Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou o
crime de tráfico de entorpecentes, para uso de drogas para consumo
pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade e
natureza das substâncias apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade de drogas apreendidas (4,31g de cocaína e 24,15g de
maconha) e a ausência de provas conclusivas de narcotráfico não
justificam a condenação por tráfico.
5. O fracionamento das drogas e a pequena quantia de dinheiro não
são suficientes para caracterizar tráfico, podendo ser compatíveis
com posse para uso pessoal.
6. A localização em área conhecida por venda de drogas não presume
tráfico, pois também é local de compra.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
DESCLASSIFICADO PARA USO DE ENTORPECENTES. EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO DA
ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou o
crime de tráfico de entorpecentes, para uso de drogas para consumo
pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade e
natureza das substâncias apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade de drogas apreendidas (4,31g de cocaína e 24,15g de
maconha) e a ausência de provas conclusivas de narcotráfico não
justificam a condenação por tráfico.
5. O fracionamento das drogas e a pequena quantia de dinheiro não
são suficientes para caracterizar tráfico, podendo ser compatíveis
com posse para uso pessoal.
6. A localização em área conhecida por venda de drogas não presume
tráfico, pois também é local de compra.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.