STJ — 942691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed3dd0e2a82da4e8b34eadc1eedd40e3706d3000a763e798b810169d0bccdc0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8ed3dd0e2a82da4e8b34eadc1eedd40e3706d3000a763e798b810169d0bccdc0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou o crime de tráfico de entorpecentes, para uso de drogas para consumo pessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de drogas apreendidas (4,31g de cocaína e 24,15g de maconha) e a ausência de provas conclusivas de narcotráfico não justificam a condenação por tráfico. 5. O fracionamento das drogas e a pequena quantia de dinheiro não são suficientes para caracterizar tráfico, podendo ser compatíveis com posse para uso pessoal. 6. A localização em área conhecida por venda de drogas não presume tráfico, pois também é local de compra. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA USO DE ENTORPECENTES. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou o crime de tráfico de entorpecentes, para uso de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de drogas apreendidas (4,31g de cocaína e 24,15g de maconha) e a ausência de provas conclusivas de narcotráfico não justificam a condenação por tráfico. 5. O fracionamento das drogas e a pequena quantia de dinheiro não são suficientes para caracterizar tráfico, podendo ser compatíveis com posse para uso pessoal. 6. A localização em área conhecida por venda de drogas não presume tráfico, pois também é local de compra. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.