STJ — 2341187
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Clésio de Macedo Silva contra
decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na
Súmula 83/STJ, relacionada à aplicação do princípio da
insignificância. A parte agravante alega que não seria caso de
aplicação da súmula e que o agravo deveria ser conhecido, com a
reforma da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
art. 932, III, do CPC, e se houve erro na aplicação da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
4. Todavia, nas razões do agravo, a parte agravante se limitou a
alegar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem apresentar
jurisprudência contemporânea ou precedente específico que demonstre
a divergência quanto ao entendimento consolidado desta Corte
Superior.
5. De acordo com a Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo que não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
No presente caso, não se rebateu de maneira concreta o fundamento de
inadmissão do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravante
ataque todos os fundamentos da decisão agravada, de forma detalhada,
sob pena de não conhecimento do recurso.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, conforme precedentes citados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.