STJ — 874106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e481e998dd9e50be71a57afcd0a7636c05126f0af170feaad2f6d792bb5710
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de
reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína
em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime
semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade das provas
testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do
contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6
embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no
retorno ao presídio do trabalho externo.
4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de
drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque,
ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas
de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da
quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado -
penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto
- encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à
certeza da destinação ao comércio.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes
públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de
parcialidade.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA,
ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO
NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE
CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de
reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína
em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime
semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade das provas
testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do
contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6
embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no
retorno ao presídio do trabalho externo.
4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de
drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque,
ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas
de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da
quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado -
penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto
- encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à
certeza da destinação ao comércio.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes
públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de
parcialidade.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.