STJ — 2514517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8296f052fe43b4e6c38dffe71f96b3d3156c9fee2331666b20042c0532ea31c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889198
Número de registro na fonte
202304235006
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514517 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a8296f052fe43b4e6c38dffe71f96b3d3156c9fee2331666b20042c0532ea31c. SHA-256 do comentário: 3daba5a2bd8e1ca4206afe0668afd394a7ae3859fb9044773b95e6f1ec032c4e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por I M F contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável e corrupção de menor na forma tentada. O recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 13 meses de reclusão, com base nos arts. 217-A, caput, c/c arts. 71 e 226, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que não houve nulidade na sentença, pois a denúncia expôs fatos que se amoldam ao delito de corrupção de menor, não havendo sentença extra petita. 4. A emendatio libelli permite ao magistrado modificar a classificação jurídica sem alterar os fatos narrados na denúncia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias e consequências do crime, consideradas graves, e não cabe revisão pelo STJ devido à Súmula 7. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR NA FORMA TENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE DESVALORADAS. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por I M F contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável e corrupção de menor na forma tentada. O recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 13 meses de reclusão, com base nos arts. 217-A, caput, c/c arts. 71 e 226, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve nulidade na sentença, pois a denúncia expôs fatos que se amoldam ao delito de corrupção de menor, não havendo sentença extra petita. 4. A emendatio libelli permite ao magistrado modificar a classificação jurídica sem alterar os fatos narrados na denúncia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias e consequências do crime, consideradas graves, e não cabe revisão pelo STJ devido à Súmula 7. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1448496>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.