Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade
da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades
na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de
tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é
expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack",
pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando
18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o
delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de
reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais
brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
- A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas,
devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca
necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
04/12/2014, DJe 17/12/2014).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade
da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades
na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de
tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é
expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack",
pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando
18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o
delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de
reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais
brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas,
devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca
necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
04/12/2014, DJe 17/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.