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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM
CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no
nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado
em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas
em contraditório judicial.
- Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus,
que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado
nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte
apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se
amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a
instrução processual. Dos elementos probatórios que instruem o
feito, a autoria delitiva do crime de roubo tem como elemento de
prova o reconhecimento seguro e coeso da vítima, com a ratificação
do reconhecimento em juízo, "pormenorizando a dinâmica do evento e
ratificando a certeza da autoria indigitada ao ora réu", o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
- Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das
conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o
writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a
apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância
antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM
CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no
nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado
em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas
em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus,
que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado
nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte
apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se
amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a
instrução processual. Dos elementos probatórios que instruem o
feito, a autoria delitiva do crime de roubo tem como elemento de
prova o reconhecimento seguro e coeso da vítima, com a ratificação
do reconhecimento em juízo, "pormenorizando a dinâmica do evento e
ratificando a certeza da autoria indigitada ao ora réu", o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das
conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o
writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a
apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância
antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG, <<AgRg no RHC 158163>>-MG
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 909440>>-SP,
<<AgRg no HC 923252>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 862570>>-SP,
<<AgRg no HC 900955>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.