STJ — 940989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dee264ae0b704ebbd270a8fcd649d257a38cf5840ca1a7b84f46bb37d8ebb6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.
  2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal e veicular, verifica-se que a matéria não foi efetivamente debatida pela Corte local, visto que não constou das razões recursais do paciente, sendo aventada pela defesa originariamente nesta impetração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
  4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  5. No caso, verifica-se que policiais militares, que receberam informação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um Peugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros em uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no interior dos carros. Indagado, um dos motoristas contou aos policiais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP. Em diligências, os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram os entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal e veicular, verifica-se que a matéria não foi efetivamente debatida pela Corte local, visto que não constou das razões recursais do paciente, sendo aventada pela defesa originariamente nesta impetração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, verifica-se que policiais militares, que receberam informação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um Peugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros em uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no interior dos carros. Indagado, um dos motoristas contou aos policiais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP. Em diligências, os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram os entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.