STJ — 948141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 104a9e524dfd1ecf6d2fd7d345ec067e7b59417f7465bb39291f3598695b1f24
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada ao paciente porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 04 (quatro) tijolos de cocaína, pesando 4.155,6 gramas (e-STJ, fl. 28) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis lotados no 10º Distrito Policial de Osasco receberem informação privilegiada, dando conta de que o paciente seria o responsável pelo armazenamento e distribuição de drogas naquela região, e que ele estaria na cidade de Paulínia/SP para fazer uma negociação de drogas; razão pela qual realizaram diligências e após prévia campana, puderam visualizar o ato de negociação que ocorria defronte ao "Paulínia Park Hotel". Realizada a abordagem, a droga foi apreendida na sacola que ele portava (e-STJ, fls. 28/33). Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
- A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos é impossível por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.