STJ — 948903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26fc58a33cfefec1031927a2e0f0c538d5b3284663d47623b6eebafbe028b67e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉUS COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO ANALISADO NO DECISUM. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie e Yago foi recentemente beneficiado com a liverdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes.
  3. A questão da fundamentação do decreto de busca e apreensão não foi examinado pela Corte a quo que reservou a sua análise ao julgamento do mérito após a vinda das informações.
  4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉUS COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO ANALISADO NO DECISUM. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie e Yago foi recentemente beneficiado com a liverdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes. 3. A questão da fundamentação do decreto de busca e apreensão não foi examinado pela Corte a quo que reservou a sua análise ao julgamento do mérito após a vinda das informações. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.