STJ — 203772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b29e6dc8460e03754a5039b7fa22cbedd6b56ffafd96d89769d3070c962f61d8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 1,5 kg de maconha, balança de precisão e outros itens, além de condenação anterior por porte de arma. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na suficiência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva. III. Razões de decidir3. A decisão do juízo de origem fundamenta a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- A condenação anterior do agravante por porte de arma reforça a necessidade da medida cautelar extrema.
- Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 3. Condenações anteriores podem reforçar a necessidade de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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