STJ — 204216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6de8e57a26f4c7d2e267af16e62f486acfc3b4d06b8d562fb0ae3ec0b1ea01

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a alegada violação do princípio da colegialidade e a fundamentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
  2. A reiteração delitiva do agravante, que responde a outros processos criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar.
  3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
  4. A alegada condição de "mula" do tráfico de drogas não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a prisão preventiva. 3. A reiteração delitiva autoriza a manutenção da custódia cautelar. 4. Alegação de "mula" do tráfico de drogas que configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34, XVIII, b. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 485.393/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019; AgRg no HC 735.713/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a alegada violação do princípio da colegialidade e a fundamentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 5. A reiteração delitiva do agravante, que responde a outros processos criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. 7. A alegada condição de "mula" do tráfico de drogas não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a prisão preventiva. 3. A reiteração delitiva autoriza a manutenção da custódia cautelar. 4. Alegação de "mula" do tráfico de drogas que configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34, XVIII, b. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 485.393/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019; AgRg no HC 735.713/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.