STJ — 915721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65a419b9f67d08c7a1a6851d9ca64fa80bb3e5f2011fe9967a01d5e0946d753f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi surpreendido por guardas municipais instalando uma chapa de metal em motocicleta com chassi raspado, identificada como produto de furto. No local, foram encontradas porções de maconha e dinheiro. A defesa alega nulidade da condenação por flagrante realizado por guardas municipais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do flagrante realizado por guardas municipais e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir3. A atuação dos guardas municipais ocorreu em situação de flagrante delito, o que é permitido pelo art. 301 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve atividade investigativa prévia por parte dos guardas, mas sim uma reação a um flagrante delito.
  2. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de guardas municipais realizarem prisões em flagrante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante delito. 2. A atuação em flagrante não configura atividade investigativa ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 887.223/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.410.230/SP; STJ, AgRg no HC 710.748/TO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi surpreendido por guardas municipais instalando uma chapa de metal em motocicleta com chassi raspado, identificada como produto de furto. No local, foram encontradas porções de maconha e dinheiro. A defesa alega nulidade da condenação por flagrante realizado por guardas municipais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do flagrante realizado por guardas municipais e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir3. A atuação dos guardas municipais ocorreu em situação de flagrante delito, o que é permitido pelo art. 301 do CPP. 4. Não houve atividade investigativa prévia por parte dos guardas, mas sim uma reação a um flagrante delito. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de guardas municipais realizarem prisões em flagrante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante delito. 2. A atuação em flagrante não configura atividade investigativa ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 887.223/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.410.230/SP; STJ, AgRg no HC 710.748/TO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.