STJ — 936884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb3ea8368eddfc48d7de19c9a2a2af80cdc40b201804598d25a3b31b67b4cb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a sobrevalorização do depoimento de policiais em detrimento da palavra do réu, em condenação por tráfico de drogas. O paciente foi flagrado com 74 pedras de crack e 26 eppendorfs de cocaína, além de dinheiro em notas trocadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas, baseada em depoimentos de policiais e provas materiais, é compatível com o Estado Democrático de Direito. III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi mantida com base em testemunhos seguros e provas materiais, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos.
  2. O pedido de absolvição demandaria exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais quando em consonância com outras provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: Não especificados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a sobrevalorização do depoimento de policiais em detrimento da palavra do réu, em condenação por tráfico de drogas. O paciente foi flagrado com 74 pedras de crack e 26 eppendorfs de cocaína, além de dinheiro em notas trocadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas, baseada em depoimentos de policiais e provas materiais, é compatível com o Estado Democrático de Direito. III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi mantida com base em testemunhos seguros e provas materiais, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos. 5. O pedido de absolvição demandaria exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais quando em consonância com outras provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: Não especificados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.