STJ — 945688

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3df1dd946e589fe1d7d45c9b64b9c4d49be66dcedb813cc90bb126d7315b899d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208 dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendidas foi considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da minorante, mas pode modular seu patamar.
  2. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendidas não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208 dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendidas foi considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem. 4. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da minorante, mas pode modular seu patamar. 5. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendidas não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.