STJ — 946135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea352a55fb2c2c49784b0144cb21edabfb4aa65f40c5f15e393b048c885c834
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal e insubsistência dos argumentos de fundamentação da medida extrema. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega que o agravante é primário, possui atividade lícita e que a instrução não se encerrou devido a diligências pendentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em tramitação regular, compatível com a complexidade do caso.
- A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando desídia do juízo de origem.
- Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas. 2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: HC 526.418/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.