STJ — 946135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea352a55fb2c2c49784b0144cb21edabfb4aa65f40c5f15e393b048c885c834

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal e insubsistência dos argumentos de fundamentação da medida extrema. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega que o agravante é primário, possui atividade lícita e que a instrução não se encerrou devido a diligências pendentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em tramitação regular, compatível com a complexidade do caso.
  2. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando desídia do juízo de origem.
  3. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas. 2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: HC 526.418/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal e insubsistência dos argumentos de fundamentação da medida extrema. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega que o agravante é primário, possui atividade lícita e que a instrução não se encerrou devido a diligências pendentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. 4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em tramitação regular, compatível com a complexidade do caso. 5. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando desídia do juízo de origem. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas. 2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: HC 526.418/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.