STJ — 946478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 329e0b9d533d41f647e3b93ba97c779c32548d7fb067e823856ea3e4e453fe09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA E REITERADA CONDUTA DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de transportar 216 kg de maconha e 87,6 kg de skank, com envolvimento de adolescente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada aponta indícios suficientes de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico e apreensão de veículo utilizado na fuga.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  2. A reiterada atividade delitiva dos agentes - ambos portadores de maus antecedentes - reforçam a necessidade do acautelamento social.
  3. A eventual ilegalidade no acesso a dados de celular do corréu não anula a prisão preventiva, que se baseia em outros elementos independentes quanto aos indícios suficientes de participação dos agravantes na empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA E REITERADA CONDUTA DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de transportar 216 kg de maconha e 87,6 kg de skank, com envolvimento de adolescente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada aponta indícios suficientes de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico e apreensão de veículo utilizado na fuga. 5. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A reiterada atividade delitiva dos agentes - ambos portadores de maus antecedentes - reforçam a necessidade do acautelamento social. 7. A eventual ilegalidade no acesso a dados de celular do corréu não anula a prisão preventiva, que se baseia em outros elementos independentes quanto aos indícios suficientes de participação dos agravantes na empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.