STJ — 2148070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6811dd90e88d16100c6c5447e06b4e6c80a67f4867e6533d806d718ec0f799

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FRAÇÃO MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão.
  2. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.338/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 661.569/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/8/2021, STJ, AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no HC n. 815.626/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FRAÇÃO MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.338/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 661.569/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/8/2021, STJ, AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no HC n. 815.626/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.