STJ — 2111412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fc85821e288b676fc621742f08fe5cbaaf71e35289ead8138fa8c7fbf959d02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A princípio, a questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado sem autorização judicial, fundamentado em denúncias anônimas, tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do agente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Além disso, a controvérsia também abrange o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (5.855g de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, no mesmo contexto delitivo. III. Razões de decidir4. O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. De fato, no caso, há uma convergência de elementos a demonstrar a existência de justa causa para a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, quais sejam, denúncias anônimas circunstanciadas, fuga do réu ao avistar os policiais e revista pessoal com apreensão de drogas na posse do agente.
  2. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
  3. O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. 2. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código de Processo Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 897.225/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A princípio, a questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado sem autorização judicial, fundamentado em denúncias anônimas, tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do agente. 3. Além disso, a controvérsia também abrange o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (5.855g de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, no mesmo contexto delitivo. III. Razões de decidir4. O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. De fato, no caso, há uma convergência de elementos a demonstrar a existência de justa causa para a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, quais sejam, denúncias anônimas circunstanciadas, fuga do réu ao avistar os policiais e revista pessoal com apreensão de drogas na posse do agente. 5. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas. 6. O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. 2. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código de Processo Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 897.225/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.