STJ — 2163914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0d4ca834a17d4709c3d6d15423c80b42b18043aa786b79ea3ecd13e21f3fb31

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PERMISSÃO PARA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da Súmula n. 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, com acórdão publicado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.11.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PERMISSÃO PARA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da Súmula n. 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, com acórdão publicado. 4. A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.