STJ — 2127663

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56845791ba9aabb17d4326a434593bc5d657d5d33b9f7fe7ce59f0a54315fa14

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir error in procedendo e permitir a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que analise as outras teses defensivas não apreciadas na apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º; RISTJ, art. 264, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 905.698/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. A defesa alega omissão quanto à análise do pedido de habeas corpus de ofício e a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação de teses defensivas não analisadas devido à absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício e a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses defensivas não apreciadas. III. Razões de decidir3. Constatou-se error in procedendo no decisum impugnado, pois os autos deveriam ter sido devolvidos à instância originária para julgamento das demais teses defensivas. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir error in procedendo e permitir a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que analise as outras teses defensivas não apreciadas na apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º; RISTJ, art. 264, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 905.698/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.