STJ — 2127663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56845791ba9aabb17d4326a434593bc5d657d5d33b9f7fe7ce59f0a54315fa14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser
acolhidos com efeitos infringentes para corrigir error in procedendo
e permitir a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
analise as outras teses defensivas não apreciadas na apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º;
RISTJ, art. 264, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg no HC n. 905.698/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade. A defesa
alega omissão quanto à análise do pedido de habeas corpus de ofício
e a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a
apreciação de teses defensivas não analisadas devido à absolvição
por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de
habeas corpus de ofício e a necessidade de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para análise das teses defensivas não apreciadas.
III. Razões de decidir3. Constatou-se error in procedendo no decisum
impugnado, pois os autos deveriam ter sido devolvidos à instância
originária para julgamento das demais teses defensivas.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser
acolhidos com efeitos infringentes para corrigir error in procedendo
e permitir a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
analise as outras teses defensivas não apreciadas na apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º;
RISTJ, art. 264, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg no HC n. 905.698/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.