STJ — 198609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad192a192b9b0bd52b74ca051fd10f71ba40dbe19f47a664fbecc6e78402426c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03, C.C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decis…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03, C.C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 4 tijolos de maconha, perfazendo 8.100g (fl. 36), circunstância que indicam a periculosidade concreta do agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Consta dos autos que o agravante empreendeu fuga com o carro em alta velocidade quando notou a aproximação da viatura policial, chegando a resultar em acidente automotivo, após o qual empreendeu fuga a pé, deixando para trás as drogas e o carro sinistrado e, segundo informações do Juízo a quo, o agravante não fora encontrado para o cumprimento do mandado de prisão, tampouco para citação. É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV - No que tange a alegação acerca da ausência da contemporaneidade da prisão preventiva, releva esclarecer que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito (Precedente). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.