STJ — 195704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ebdae7dab7938f4632a03d0d3b96b8f3e7dbac3cb52d0742730131fd0d32f6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que revogou a prisão preventiva do
agravado, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
2. O agravado foi preso preventivamente por suposta infração ao art.
33, caput, da Lei 11.343/2006, por portar 10 buchas de cocaína,
pesando aproximadamente 6,5g, além de R$ 50,00.
3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com
nova fundamentação, apontando que o agravado seria réu em outra ação
penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado pode ser mantida com base na quantidade de droga
apreendida.
TRÁFICO DE DROGAS.
5. A jurisprudência do STJ não permite que o Tribunal de origem
agregue motivação inexistente na decisão de primeiro grau que
ordenou ou preservou a prisão.
6. Não foi demonstrado o perigo concreto que a liberdade do agravado
poderia causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida (6,5g de cocaína) não é
expressiva a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO
DECRETO PREVENTIVO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO
CRIMINAL DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que revogou a prisão preventiva do
agravado, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
2. O agravado foi preso preventivamente por suposta infração ao art.
33, caput, da Lei 11.343/2006, por portar 10 buchas de cocaína,
pesando aproximadamente 6,5g, além de R$ 50,00.
3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com
nova fundamentação, apontando que o agravado seria réu em outra ação
penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado pode ser mantida com base na quantidade de droga
apreendida.
TRÁFICO DE DROGAS.
5. A jurisprudência do STJ não permite que o Tribunal de origem
agregue motivação inexistente na decisão de primeiro grau que
ordenou ou preservou a prisão.
6. Não foi demonstrado o perigo concreto que a liberdade do agravado
poderia causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida (6,5g de cocaína) não é
expressiva a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.