STJ — 837146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7c121785bdbf7aee89740fe4e72315053e335c9e0fcc9f96f698958054854bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no que se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas, e se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de significativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de cocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como balanças de precisão, peneiras e munições. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da demonstração de dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no que se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas, e se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de significativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de cocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como balanças de precisão, peneiras e munições. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da demonstração de dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.