STJ — 879520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d7d9f95d910b5f2dbfa46e6f6c471264b58822d6e39a2aa914808e3a8a0ac1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça,
visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de
regime inicial aberto para cumprimento da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a
reincidência específica e a não aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
do princípio da insignificância em caso de reincidência específica
e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para
aberto.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência específica.
6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
reincidência e pela Súmula 269 do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
agravo regimental.
IV. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça,
visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de
regime inicial aberto para cumprimento da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a
reincidência específica e a não aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
do princípio da insignificância em caso de reincidência específica
e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para
aberto.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência específica.
6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
reincidência e pela Súmula 269 do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
agravo regimental.
IV. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.