O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
inadequação da via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
4. Analisar a legitimidade da exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação
do habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de
recursos.
7. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e dentro
dos parâmetros legais, não configurando flagrante ilegalidade.
8. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base com base na quantidade e
natureza da droga deve observar a proporcionalidade e razoabilidade,
não configurando bis in idem."Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024;
STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
inadequação da via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
4. Analisar a legitimidade da exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação
do habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de
recursos.
7. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e dentro
dos parâmetros legais, não configurando flagrante ilegalidade.
8. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base com base na quantidade e
natureza da droga deve observar a proporcionalidade e razoabilidade,
não configurando bis in idem."Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024;
STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.