O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de
acórdão que manteve condenação por receptação, tráfico de drogas e
porte de arma, com redução parcial das penas-base. A defesa alegou
fundamentação inidônea na dosimetria da pena e violação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, salientando-se
a quantidade de drogas, o uso ostensivo de armamento para ameaça de
terceiros, da residência e de familiares para atividades ilícitas.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
permite a exasperação acima de 1/6 com fundamentação concreta.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PENA-BASE. AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de
acórdão que manteve condenação por receptação, tráfico de drogas e
porte de arma, com redução parcial das penas-base. A defesa alegou
fundamentação inidônea na dosimetria da pena e violação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, salientando-se
a quantidade de drogas, o uso ostensivo de armamento para ameaça de
terceiros, da residência e de familiares para atividades ilícitas.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
permite a exasperação acima de 1/6 com fundamentação concreta.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.