STJ — 907410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585673b2693e23b8577b754abb01a147d1dcf4afce6c3f32899c3b0bec945a10
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por
infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da
apreensão de 9,3 kg de cocaína e 36,35 kg de crack.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e inobservância do princípio da colegialidade, requerendo
a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se a decisão monocrática da relatora violou o
princípio da colegialidade ao não submeter o julgamento do mérito à
turma.
III. Razões de decidir
5. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no
risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência dominante do
STJ.
6. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à
reincidência específica, justificam a necessidade da prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII,
alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a
decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta das condutas e da periculosidade da recorrente.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.