STJ — 908344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1036b9df5f8ae1a0dd5ea5a6269948d5d89842ded678696a69f915846ac7c6f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade. 5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente ao tipo penal. 6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo possível maior aumento com fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade. 5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente ao tipo penal. 6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo possível maior aumento com fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.