STJ — 912490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2975caf3d116fe89b887aff32a4022a98e219b5c72c4f681d79db95a32472e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
infração aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem
pública, considerando a apreensão de armas, munições e drogas.
3. O agravante possui antecedentes criminais e estava cumprindo pena
em regime semiaberto quando do cometimento do novo delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a gravidade em concreto da conduta e o fundado risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de segregação
cautelar.
6. No caso, o agravante seria membro de uma facção criminosa
denominada "Guardiões do Estado-GDE" e estaria realizando sua festa
de aniversário quando foi surpreendido, juntamente com outros
agentes, guardando 2 pistolas 9mm, um revólver calibre 38, 7
carregadores de pistola, 30 munições 9mm, 16 munições calibre 38,
além de ter em depósito 438g de maconha, 22g de cocaína e 10g de
crack, 2 balanças de precisão, embalagens para armazenamento da
droga, cadernos com anotações do tráfico e R$ 280,00 em espécie.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMAS. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
infração aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem
pública, considerando a apreensão de armas, munições e drogas.
3. O agravante possui antecedentes criminais e estava cumprindo pena
em regime semiaberto quando do cometimento do novo delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a gravidade em concreto da conduta e o fundado risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de segregação
cautelar.
6. No caso, o agravante seria membro de uma facção criminosa
denominada "Guardiões do Estado-GDE" e estaria realizando sua festa
de aniversário quando foi surpreendido, juntamente com outros
agentes, guardando 2 pistolas 9mm, um revólver calibre 38, 7
carregadores de pistola, 30 munições 9mm, 16 munições calibre 38,
além de ter em depósito 438g de maconha, 22g de cocaína e 10g de
crack, 2 balanças de precisão, embalagens para armazenamento da
droga, cadernos com anotações do tráfico e R$ 280,00 em espécie.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.