STJ — 913669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d77161e830f2f564a784d4992fec7d1cc2c0c35ee520dfabb72af671d4551e4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de
tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da
Lei 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena em razão de suposta
indevida exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da
droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, notadamente na exasperação da pena-base pela
natureza e quantidade da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse
sentido.
4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida (5kg de maconha) encontra amparo no
art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo a quantidade um fator
preponderante para o aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
2. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida é válida, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de
tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da
Lei 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena em razão de suposta
indevida exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da
droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, notadamente na exasperação da pena-base pela
natureza e quantidade da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse
sentido.
4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida (5kg de maconha) encontra amparo no
art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo a quantidade um fator
preponderante para o aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
2. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida é válida, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.