STJ — 913669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d77161e830f2f564a784d4992fec7d1cc2c0c35ee520dfabb72af671d4551e4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena em razão de suposta indevida exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse sentido. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (5kg de maconha) encontra amparo no art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo a quantidade um fator preponderante para o aumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida é válida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena em razão de suposta indevida exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse sentido. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (5kg de maconha) encontra amparo no art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo a quantidade um fator preponderante para o aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida é válida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.