STJ — 918871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94388ec80f1446839c5868541378c11ae650af3124f6c2d34ca766a56eff8f00
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de atuar como "batedor" no transporte de mais de
300 kg de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à quantidade significativa de droga apreendida.
4. Não há como se fazer o distinguishing pleiteado, por não se
tratar de precedentes com caráter vinculante e, ainda, não se
verificar correlação entre os precedentes invocados e a situação
concreta dos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA
APREENDIDA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NÃO
VINCULANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de atuar como "batedor" no transporte de mais de
300 kg de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à quantidade significativa de droga apreendida.
4. Não há como se fazer o distinguishing pleiteado, por não se
tratar de precedentes com caráter vinculante e, ainda, não se
verificar correlação entre os precedentes invocados e a situação
concreta dos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.