O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício para corrigir a dosimetria da pena.
2. A decisão agravada ajustou a pena do paciente, considerando a
quantidade de droga apreendida e a confissão espontânea, mas negou a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da dedicação do
agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da
pena foi corretamente ajustada, considerando a quantidade de droga e
a confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a quantidade de
droga e a confissão espontânea, mas corretamente negou-se o redutor
do tráfico privilegiado devido à habitualidade no tráfico.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga e a
confissão espontânea, mas o redutor do tráfico privilegiado pode ser
negado se houver habitualidade no tráfico."Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício para corrigir a dosimetria da pena.
2. A decisão agravada ajustou a pena do paciente, considerando a
quantidade de droga apreendida e a confissão espontânea, mas negou a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da dedicação do
agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da
pena foi corretamente ajustada, considerando a quantidade de droga e
a confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a quantidade de
droga e a confissão espontânea, mas corretamente negou-se o redutor
do tráfico privilegiado devido à habitualidade no tráfico.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga e a
confissão espontânea, mas o redutor do tráfico privilegiado pode ser
negado se houver habitualidade no tráfico."Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.