STJ — 937829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd9d3d4c4dcff60c4619aff7b57be0318f171c916be14b9396198a17ca45264
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. O agravante sustenta que sua condenação anterior por
receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria
afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de
pasta-base). Requer a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além do
abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se a condenação anterior por crime de
menor potencial ofensivo impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado, e se é possível o abrandamento do regime prisional ou
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável apenas aos
réus que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem
a atividades criminosas e não integrem organização criminosa.
4. A reincidência do agravante, ainda que decorrente de crime de
menor potencial ofensivo (receptação culposa), afasta a primariedade
e impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência desta Corte não distingue, para fins de
reincidência, entre crimes de maior e menor potencial ofensivo,
sendo suficiente a condenação anterior para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
6. A fixação do regime semiaberto foi corretamente fundamentada,
considerando-se a reincidência do agravante e o quantum da pena (5
anos de reclusão). Não há ilegalidade que justifique o abrandamento
do regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA POR CRIME DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRIMARIEDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. O agravante sustenta que sua condenação anterior por
receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria
afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de
pasta-base). Requer a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além do
abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se a condenação anterior por crime de
menor potencial ofensivo impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado, e se é possível o abrandamento do regime prisional ou
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável apenas aos
réus que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem
a atividades criminosas e não integrem organização criminosa.
4. A reincidência do agravante, ainda que decorrente de crime de
menor potencial ofensivo (receptação culposa), afasta a primariedade
e impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência desta Corte não distingue, para fins de
reincidência, entre crimes de maior e menor potencial ofensivo,
sendo suficiente a condenação anterior para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
6. A fixação do regime semiaberto foi corretamente fundamentada,
considerando-se a reincidência do agravante e o quantum da pena (5
anos de reclusão). Não há ilegalidade que justifique o abrandamento
do regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.