STJ — 937857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b7d43dc3f0477494d466df3f91f2e438b811204df44385b02f6cf6b0a177f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889256
Número de registro na fonte
202403073785
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 0b7d43dc3f0477494d466df3f91f2e438b811204df44385b02f6cf6b0a177f8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0b7d43dc3f0477494d466df3f91f2e438b811204df44385b02f6cf6b0a177f8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado de súmula 691/STF, posto que as teses da defesa não foram apreciadas pelo tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente devido à apreensão de significativa quantidade de armas e munições, incluindo um revólver com numeração suprimida e munições de diversos calibres. 4. Além disso, o paciente possui histórico de envolvimento com organização criminosa e é processado por tráfico de entorpecentes, o que justifica a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. Não há flagrante ilegalidade que permita superar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem, salvo situações excepcionais. 6. Quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, uma vez que a segregação cautelar se justifica diante da gravidade dos fatos e dos elementos concretos que indicam o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ART. 12 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA OBJETO DO HABEAS CORPUS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado de súmula 691/STF, posto que as teses da defesa não foram apreciadas pelo tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente devido à apreensão de significativa quantidade de armas e munições, incluindo um revólver com numeração suprimida e munições de diversos calibres. 4. Além disso, o paciente possui histórico de envolvimento com organização criminosa e é processado por tráfico de entorpecentes, o que justifica a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. Não há flagrante ilegalidade que permita superar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem, salvo situações excepcionais. 6. Quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, uma vez que a segregação cautelar se justifica diante da gravidade dos fatos e dos elementos concretos que indicam o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.