Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado de
súmula 691/STF, posto que as teses da defesa não foram apreciadas
pelo tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal devido à
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à
incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção
da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em
outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da
conduta, especialmente devido à apreensão de significativa
quantidade de armas e munições, incluindo um revólver com numeração
suprimida e munições de diversos calibres.
4. Além disso, o paciente possui histórico de envolvimento com
organização criminosa e é processado por tráfico de entorpecentes, o
que justifica a necessidade de manutenção da prisão para garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
5. Não há flagrante ilegalidade que permita superar o entendimento
consolidado na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de
origem, salvo situações excepcionais.
6. Quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto
e a prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, uma vez que a
segregação cautelar se justifica diante da gravidade dos fatos e dos
elementos concretos que indicam o risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ART. 12 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS E
MUNIÇÕES APREENDIDAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DELITIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA
OBJETO DO HABEAS CORPUS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado de
súmula 691/STF, posto que as teses da defesa não foram apreciadas
pelo tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal devido à
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à
incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção
da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em
outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da
conduta, especialmente devido à apreensão de significativa
quantidade de armas e munições, incluindo um revólver com numeração
suprimida e munições de diversos calibres.
4. Além disso, o paciente possui histórico de envolvimento com
organização criminosa e é processado por tráfico de entorpecentes, o
que justifica a necessidade de manutenção da prisão para garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
5. Não há flagrante ilegalidade que permita superar o entendimento
consolidado na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de
origem, salvo situações excepcionais.
6. Quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto
e a prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, uma vez que a
segregação cautelar se justifica diante da gravidade dos fatos e dos
elementos concretos que indicam o risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.