STJ — 940674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be113a6598168daa6fd361a5351bce10276716f7f336d5d683e5927c2243033
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da inadequação da via eleita.
2. A impetração visava a reanálise de condenação por tráfico de
drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06.
3. A decisão agravada destacou a suficiência do conjunto probatório
para a manutenção do afastamento da benesse, incluindo a apreensão
de drogas e apetrechos para tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
5. A análise também envolve a verificação da possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os
elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
que indicam dedicação à atividade criminosa (investigação prévia,
balança e apreensão de grande quantidade).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI ANTIDROGAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIO E
APREENSÃO DE PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da inadequação da via eleita.
2. A impetração visava a reanálise de condenação por tráfico de
drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06.
3. A decisão agravada destacou a suficiência do conjunto probatório
para a manutenção do afastamento da benesse, incluindo a apreensão
de drogas e apetrechos para tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
5. A análise também envolve a verificação da possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os
elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
que indicam dedicação à atividade criminosa (investigação prévia,
balança e apreensão de grande quantidade).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.