STJ — 940674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be113a6598168daa6fd361a5351bce10276716f7f336d5d683e5927c2243033

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da inadequação da via eleita. 2. A impetração visava a reanálise de condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A decisão agravada destacou a suficiência do conjunto probatório para a manutenção do afastamento da benesse, incluindo a apreensão de drogas e apetrechos para tráfico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise também envolve a verificação da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos do caso.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa (investigação prévia, balança e apreensão de grande quantidade). 9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI ANTIDROGAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIO E APREENSÃO DE PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da inadequação da via eleita. 2. A impetração visava a reanálise de condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A decisão agravada destacou a suficiência do conjunto probatório para a manutenção do afastamento da benesse, incluindo a apreensão de drogas e apetrechos para tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise também envolve a verificação da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa (investigação prévia, balança e apreensão de grande quantidade). 9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.