STJ — 946439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eba4f0993a9c121fdaf0cf407ccb99f244d732e43fa284ed7d08a59424ceb5d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do recorrido para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a desclassificação é incompatível com a via estreita do habeas corpus e que há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal na via do habeas corpus; e (ii) se os elementos probatórios são suficientes para justificar a condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo cabível sua concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de crack), em conjunto com as circunstâncias do caso, é indicativa de que a substância estava destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia ilícita. A apreensão de R$ 50,00 com o paciente, isoladamente, não é suficiente para configurar o tráfico de drogas. 5. Não há elementos concretos nos autos que justifiquem a condenação por tráfico, prevalecendo a destinação pessoal da droga. Dessa forma, a decisão que desclassificou a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade, em virtude do cumprimento de medida mais gravosa durante a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do recorrido para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a desclassificação é incompatível com a via estreita do habeas corpus e que há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal na via do habeas corpus; e (ii) se os elementos probatórios são suficientes para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo cabível sua concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
  4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de crack), em conjunto com as circunstâncias do caso, é indicativa de que a substância estava destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia ilícita. A apreensão de R$ 50,00 com o paciente, isoladamente, não é suficiente para configurar o tráfico de drogas.
  5. Não há elementos concretos nos autos que justifiquem a condenação por tráfico, prevalecendo a destinação pessoal da droga. Dessa forma, a decisão que desclassificou a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade, em virtude do cumprimento de medida mais gravosa durante a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO
  6. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do recorrido para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a desclassificação é incompatível com a via estreita do habeas corpus e que há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal na via do habeas corpus; e (ii) se os elementos probatórios são suficientes para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo cabível sua concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de crack), em conjunto com as circunstâncias do caso, é indicativa de que a substância estava destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia ilícita. A apreensão de R$ 50,00 com o paciente, isoladamente, não é suficiente para configurar o tráfico de drogas. 5. Não há elementos concretos nos autos que justifiquem a condenação por tráfico, prevalecendo a destinação pessoal da droga. Dessa forma, a decisão que desclassificou a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade, em virtude do cumprimento de medida mais gravosa durante a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.