STJ — 2532308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139a739bb450b358fb25afd5e6fb36cf5a766ecdb3aa6b85011381a05f8450cf

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2,40 G DE COCAÍNA, 2,05 G DE "MACONHA" E 0,23G DE "CRACK". QUANTIDADE INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O recorrente foi condenado com base em depoimentos policiais, em confissão exclusivamente em sede policial do corréu e em quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (2,40 g de cocaína, 2,05 g de "maconha" e 0,23g de "crack") é insuficiente para caracterizar tráfico, considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A confissão extrajudicial não foi corroborada em juízo, não podendo embasar a condenação. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.