STJ — 203453

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8205bbc60529c7f0f0bad75fbc69be988763bb48687daa2bbc04864c5ff16931

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto, requerendo a revogação da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, especialmente considerando a alegada desnecessidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a fixação de regime semiaberto, desde que sejam observadas as condições adequadas de custódia, conforme jurisprudência do STJ. A decisão que mantém a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa. 4. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendida uma quantidade expressiva de entorpecentes, além de possuir condenação anterior pelo mesmo delito, o que reforça a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública. 5. A ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva, somada à gravidade concreta do delito, impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que, quando o acusado permanece preso durante a instrução, a manutenção da custódia no momento da sentença condenatória não exige nova fundamentação exaustiva, bastando a verificação da continuidade dos motivos que justificaram a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS INALTERADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto, requerendo a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, especialmente considerando a alegada desnecessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a fixação de regime semiaberto, desde que sejam observadas as condições adequadas de custódia, conforme jurisprudência do STJ. A decisão que mantém a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa. 4. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendida uma quantidade expressiva de entorpecentes, além de possuir condenação anterior pelo mesmo delito, o que reforça a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública. 5. A ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva, somada à gravidade concreta do delito, impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que, quando o acusado permanece preso durante a instrução, a manutenção da custódia no momento da sentença condenatória não exige nova fundamentação exaustiva, bastando a verificação da continuidade dos motivos que justificaram a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.