STJ — 865883
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ARMAS E MUNIÇÕES. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, onde se alega a ilegalidade da prisão preventiva do
agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de
fundamentação idônea. Requer a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de
violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão
preventiva, em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a manutenção
da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos
elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas
apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n.
188.040/SP).
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos
concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de
cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso
restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a
periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para
garantir a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência
fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva
quando há fundamentação idônea, como ocorre no presente caso (AgRg
no HC n. 913.500/RJ).
6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das
circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização
criminosa.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.