Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André
Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido
em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito
líquido e certo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito
líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a
alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo
criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens
apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de
interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito
reivindicado.
4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda
interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no
direito alegado.
5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação
probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. AÇÃO
PENAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André
Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido
em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito
líquido e certo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito
líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a
alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo
criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens
apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de
interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito
reivindicado.
4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda
interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no
direito alegado.
5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação
probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.