STJ — 2472521
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL SOB O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES SUMULARES 283/STF E 7/STJ. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por F R G D contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da
Constituição. Alegações de violação aos artigos 386, VII; 394, § 5º;
402 e 403 do CPP, e artigos 1° e 16 da Lei 11.340/2006, além de
artigo 25 do Código Penal. Defesa alega ausência de provas
suficientes para condenação e renúncia à representação pela vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para
reconsiderar a decisão que inadmitiu o recurso especial,
considerando as alegações de nulidade processual e insuficiência de
provas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não especificou as
diligências requeridas, caracterizando pedido genérico e
protelatório.
4. A renúncia à representação pela vítima é irrelevante, pois o
crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação
penal incondicionada.
5. A defesa não impugnou fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF.
6. A análise das pretensões absolutórias demandaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.