STJ — 852830

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968ff7de3de7b0dd1916544e3c3c1aea5df2703857e10aa309efcfae6cef1a87

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus no qual se discute a legalidade de busca domiciliar que resultou na apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão de invasão de domicílio sem justa causa, bem como a necessidade de absolvição da paciente, por ausência de individualização da sua conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada por investigações prévias. 4. A conduta de tráfico de drogas é crime permanente, o que valida a prova obtida. 5. As investigações prévias e a confirmação de flagrante delito justificam a ação policial. 6. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. Habeas Corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.