STJ — 852830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968ff7de3de7b0dd1916544e3c3c1aea5df2703857e10aa309efcfae6cef1a87
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE TRÁFICO. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus no qual se discute a legalidade de busca domiciliar
que resultou na apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade
das provas obtidas em razão de invasão de domicílio sem justa
causa, bem como a necessidade de absolvição da paciente, por
ausência de individualização da sua conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial
em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões de
flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. A entrada no domicílio foi justificada por investigações prévias.
4. A conduta de tráfico de drogas é crime permanente, o que valida a
prova obtida.
5. As investigações prévias e a confirmação de flagrante delito
justificam a ação policial.
6. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
7. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. Habeas Corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.