STJ — 932044

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2bf5ef8391cf6271f6a79ff01d6ee304da5d71ee56e2d80c508342def989c1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rhian Gabriel Pongeti Coelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva. Embora o Tribunal de origem tenha revogado a prisão preventiva, estabelecendo medidas cautelares alternativas, não reconheceu a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, alegadamente decorrentes de violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na obtenção das provas em razão da alegada invasão domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da persecução penal deve ser reconhecida em razão dessa suposta ilicitude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da entrada em domicílio sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STF (Tema 280, RE 603.616/RO), depende da existência de fundadas razões que justifiquem a situação de flagrância no interior do imóvel. A entrada forçada em domicílio sem tais razões é considerada arbitrária, resultando na nulidade das provas obtidas. 4. A defesa argumenta que a entrada na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Contudo, o Tribunal de origem constatou que o local da busca foi indicado por um corréu, e os elementos até então colhidos não evidenciam ilegalidade na ação policial. 5. A jurisprudência do STJ (HC 608.405/PE, AgRg no HC 876.277/SP) estabelece que, para que a nulidade das provas seja reconhecida, deve haver demonstração inequívoca da ilicitude da entrada em domicílio, o que não se verifica no caso concreto. 6. O trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar sem a devida instrução probatória não é cabível em sede de habeas corpus, conforme reiterado entendimento do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rhian Gabriel Pongeti Coelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva. Embora o Tribunal de origem tenha revogado a prisão preventiva, estabelecendo medidas cautelares alternativas, não reconheceu a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, alegadamente decorrentes de violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na obtenção das provas em razão da alegada invasão domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da persecução penal deve ser reconhecida em razão dessa suposta ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da entrada em domicílio sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STF (Tema 280, RE 603.616/RO), depende da existência de fundadas razões que justifiquem a situação de flagrância no interior do imóvel. A entrada forçada em domicílio sem tais razões é considerada arbitrária, resultando na nulidade das provas obtidas. 4. A defesa argumenta que a entrada na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Contudo, o Tribunal de origem constatou que o local da busca foi indicado por um corréu, e os elementos até então colhidos não evidenciam ilegalidade na ação policial. 5. A jurisprudência do STJ (HC 608.405/PE, AgRg no HC 876.277/SP) estabelece que, para que a nulidade das provas seja reconhecida, deve haver demonstração inequívoca da ilicitude da entrada em domicílio, o que não se verifica no caso concreto. 6. O trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar sem a devida instrução probatória não é cabível em sede de habeas corpus, conforme reiterado entendimento do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.