STJ — 903632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c016dc12adf53178cdee677009725876a42ee1141286efc23644a2a72096d0
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. VIA
IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOS SANTOS CARDOSO contra
acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, III, da mesma lei, em razão da prática do
crime nas imediações de estabelecimento de ensino. A defesa sustenta
a insuficiência de provas quanto à participação do paciente no
delito e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, o afastamento da
referida majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade nas provas de materialidade e autoria que justifique a
absolvição; (ii) avaliar a validade da aplicação da causa de aumento
prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é
cabível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n.
895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). Contudo, a ordem pode ser
concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria
do crime restaram comprovadas por meio de depoimentos de policiais,
laudos periciais e outras provas, o que afasta a alegação de
insuficiência de provas. A condenação foi baseada em relatos
consistentes e harmônicos, reforçados pela apreensão de
entorpecentes e dinheiro, evidenciando a participação ativa do
paciente no delito.
A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, referente à prática do crime nas imediações de
estabelecimento de ensino, tem caráter objetivo, não sendo
necessária a comprovação de fluxo de pessoas no local ou de que o
tráfico visava diretamente estudantes, conforme jurisprudência
pacífica (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP e AgRg no HC n. 883.587/SP).
IV. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.