STJ — 902471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de98641cc1e39af2a592f7d0c6ba6065dfc6e315be3bdbec9015470ce3725613
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo
majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da
fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da
pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela
multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso
desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos
maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite
fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas
como maus antecedentes.
5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada
em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro
condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de
acordo com os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada
pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e
adequada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS
ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE
1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo
majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da
fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da
pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela
multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso
desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos
maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite
fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas
como maus antecedentes.
5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada
em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro
condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de
acordo com os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada
pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e
adequada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.