STJ — 862357

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ff38b0bdc9bb1b445781a9f9dc5442f2b22cc1f3cd7c5a81d35074fc3883978

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a validade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a recusa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade na busca domiciliar e ausência de provas suficientes para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) a validade da condenação com base nas provas da materialidade e autoria do crime, a legalidade da busca domiciliar e a inaplicabilidade da causa de diminuição da pena devido à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos e pelos depoimentos dos policiais, que relataram a confissão do acusado e a localização de entorpecentes em um imóvel indicado pelo próprio réu. 5. A busca domiciliar foi validada pelas instâncias ordinárias, que constataram a existência de fundadas razões para a medida, como a confissão do acusado e a prisão em flagrante, afastando qualquer ilegalidade. 6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada em razão da reincidência específica do acusado, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 8 anos e os antecedentes criminais do réu, conforme o art. 33 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. RECUSA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a validade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a recusa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade na busca domiciliar e ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) a validade da condenação com base nas provas da materialidade e autoria do crime, a legalidade da busca domiciliar e a inaplicabilidade da causa de diminuição da pena devido à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos e pelos depoimentos dos policiais, que relataram a confissão do acusado e a localização de entorpecentes em um imóvel indicado pelo próprio réu. 5. A busca domiciliar foi validada pelas instâncias ordinárias, que constataram a existência de fundadas razões para a medida, como a confissão do acusado e a prisão em flagrante, afastando qualquer ilegalidade. 6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada em razão da reincidência específica do acusado, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 8 anos e os antecedentes criminais do réu, conforme o art. 33 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.