STJ — 939976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27869bd1e1d0b3542e303a89d03bf7db8b8638b980c19c2c4247cc4f3a288dcc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode prosperar, considerando a reiteração de pedido já apreciado; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e apontar os fundamentos da decisão recorrida. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões monocráticas com base em precedentes dominantes não violam o princípio da colegialidade, conforme o art. 932, V, 'a', do CPC. 4. Não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A reanálise de provas e fatos, como a alegação de insuficiência probatória para absolvição, não é compatível com o rito do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 6. A prisão preventiva já foi analisada e mantida com base em indícios de autoria e materialidade, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável a reconsideração por meio de nova impetração idêntica. 7. Neste ponto, a impetração configura reiteração de pedido já apreciado, o que inviabiliza a análise do mérito por supressão de instância. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA. REANÁLISE FÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode prosperar, considerando a reiteração de pedido já apreciado; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e apontar os fundamentos da decisão recorrida. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões monocráticas com base em precedentes dominantes não violam o princípio da colegialidade, conforme o art. 932, V, 'a', do CPC. 4. Não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A reanálise de provas e fatos, como a alegação de insuficiência probatória para absolvição, não é compatível com o rito do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 6. A prisão preventiva já foi analisada e mantida com base em indícios de autoria e materialidade, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável a reconsideração por meio de nova impetração idêntica. 7. Neste ponto, a impetração configura reiteração de pedido já apreciado, o que inviabiliza a análise do mérito por supressão de instância. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.