STJ — 939976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27869bd1e1d0b3542e303a89d03bf7db8b8638b980c19c2c4247cc4f3a288dcc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
ordinário, alegando constrangimento ilegal devido à prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
pode prosperar, considerando a reiteração de pedido já apreciado;
(ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e apontar os
fundamentos da decisão recorrida.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões
monocráticas com base em precedentes dominantes não violam o
princípio da colegialidade, conforme o art. 932, V, 'a', do CPC.
4. Não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5. A reanálise de provas e fatos, como a alegação de insuficiência
probatória para absolvição, não é compatível com o rito do habeas
corpus, que não permite dilação probatória.
6. A prisão preventiva já foi analisada e mantida com base em
indícios de autoria e materialidade, bem como pela necessidade de
garantia da ordem pública, sendo inviável a reconsideração por meio
de nova impetração idêntica.
7. Neste ponto, a impetração configura reiteração de pedido já
apreciado, o que inviabiliza a análise do mérito por supressão de
instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA. REANÁLISE FÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
ordinário, alegando constrangimento ilegal devido à prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
pode prosperar, considerando a reiteração de pedido já apreciado;
(ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e apontar os
fundamentos da decisão recorrida.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões
monocráticas com base em precedentes dominantes não violam o
princípio da colegialidade, conforme o art. 932, V, 'a', do CPC.
4. Não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5. A reanálise de provas e fatos, como a alegação de insuficiência
probatória para absolvição, não é compatível com o rito do habeas
corpus, que não permite dilação probatória.
6. A prisão preventiva já foi analisada e mantida com base em
indícios de autoria e materialidade, bem como pela necessidade de
garantia da ordem pública, sendo inviável a reconsideração por meio
de nova impetração idêntica.
7. Neste ponto, a impetração configura reiteração de pedido já
apreciado, o que inviabiliza a análise do mérito por supressão de
instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.