STJ — 937409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7366a768418f0e385e19e3e3e6e36178c1dbb209c8d3b4603163d0516aaad4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi
condenado por lesão corporal grave, e a defesa pleiteou a revisão da
dosimetria da pena, alegando equívocos na fixação da reprimenda. O
pedido principal consistia na redução da pena imposta ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresentou
flagrante ilegalidade apta a justificar sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), exceto em casos
de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de
ofício.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da
dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos
fáticos e probatórios.
5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante
ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a
exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e
proporcional às circunstâncias do caso.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da
Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na
individualização da pena, limitada pelos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADA
NÃO CARACTERIZADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi
condenado por lesão corporal grave, e a defesa pleiteou a revisão da
dosimetria da pena, alegando equívocos na fixação da reprimenda. O
pedido principal consistia na redução da pena imposta ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresentou
flagrante ilegalidade apta a justificar sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), exceto em casos
de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de
ofício.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da
dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos
fáticos e probatórios.
5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante
ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a
exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e
proporcional às circunstâncias do caso.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da
Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na
individualização da pena, limitada pelos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.