STJ — 778807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1a2c44bf101491857c7600217594e3ecccdf1d4a2d6cd56bf17d283c9bd01b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos,
2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art.
273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a
fixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi
estabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de
regime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de
maus antecedentes que justificaram o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na
existência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de
regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é cabível nesta via.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos,
2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art.
273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a
fixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi
estabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de
regime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de
maus antecedentes que justificaram o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na
existência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de
regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é cabível nesta via.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.