STJ — 779032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35db94ea8882f52b6a7faa2c0b9bf31a417697f9ed4309c44e16e178e3d5e70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ARON CORREIA LUIZ contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão,
pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), além de outras condenações por posse irregular de arma
de fogo e desobediência. A defesa sustenta que a condenação foi
baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio
sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima. Requer a
absolvição do paciente pela ilicitude das provas e insuficiência de
provas remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
na residência do paciente, sem mandado judicial, baseado em
denúncia anônima, configura violação de domicílio; e (ii) determinar
se as provas obtidas devem ser desentranhadas e se, com isso, há
insuficiência probatória para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Neste caso, a defesa alega a ilicitude das provas
obtidas em violação de domicílio, o que justifica a análise.
4. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, o ingresso em domicílio sem
mandado judicial só pode ocorrer em casos de flagrante delito,
mediante fundadas razões. O STF firmou entendimento (Tema 280) de
que o ingresso domiciliar só é lícito se houver razões concretas que
justifiquem, no momento da ação, a presunção de flagrante delito.
5. A corte de origem validou a busca domiciliar com base em denúncia
anônima e perseguição policial. No entanto, conforme jurisprudência
consolidada, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências
preliminares ou elementos concretos que indiquem crime em andamento,
não justifica o ingresso sem mandado em domicílio. A ausência de
investigação prévia torna ilícitas as provas obtidas.
6. O desentranhamento das provas ilícitas retira os elementos
essenciais à condenação por tráfico de drogas e posse irregular de
arma de fogo, resultando na absolvição do paciente por insuficiência
probatória (CPP, art. 386, II e V).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA
DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ARON CORREIA LUIZ contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão,
pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), além de outras condenações por posse irregular de arma
de fogo e desobediência. A defesa sustenta que a condenação foi
baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio
sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima. Requer a
absolvição do paciente pela ilicitude das provas e insuficiência de
provas remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
na residência do paciente, sem mandado judicial, baseado em
denúncia anônima, configura violação de domicílio; e (ii) determinar
se as provas obtidas devem ser desentranhadas e se, com isso, há
insuficiência probatória para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Neste caso, a defesa alega a ilicitude das provas
obtidas em violação de domicílio, o que justifica a análise.
4. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, o ingresso em domicílio sem
mandado judicial só pode ocorrer em casos de flagrante delito,
mediante fundadas razões. O STF firmou entendimento (Tema 280) de
que o ingresso domiciliar só é lícito se houver razões concretas que
justifiquem, no momento da ação, a presunção de flagrante delito.
5. A corte de origem validou a busca domiciliar com base em denúncia
anônima e perseguição policial. No entanto, conforme jurisprudência
consolidada, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências
preliminares ou elementos concretos que indiquem crime em andamento,
não justifica o ingresso sem mandado em domicílio. A ausência de
investigação prévia torna ilícitas as provas obtidas.
6. O desentranhamento das provas ilícitas retira os elementos
essenciais à condenação por tráfico de drogas e posse irregular de
arma de fogo, resultando na absolvição do paciente por insuficiência
probatória (CPP, art. 386, II e V).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.